A eficácia das resoluções emanadas pelo CONTRAN após a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro
Publicado por Webmaster em 21/12/2009 (875 leituras)
Aldinete Dantas Alexandre(1)
Caroline Machado Tavares Mendes(2)
No dia 21 de janeiro de 2010, o Código de Trânsito Brasileiro completará 12 anos de vigência. Possuindo 341 artigos, alguns vetados desde que o CTB foi sancionado e suplementado por várias portarias, além de 336 resoluções ( até a data de hoje), com o objetivo de regulamentar e complementar os dispositivos emanados da legislação de trânsito.
Vamos nos ater, aqui, apenas as 336 resoluções expedidas pelo CONTRAN após a entrada em vigor do CTB. Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que nem todas as 336 resoluções do CONTRAN estão em vigor, por vários motivos, a exemplo:
• Algumas se tornaram inconsistentes face à revogação de seu dispositivo legal no CTB, a exemplo da 42/98 que estabelecia os materiais de primeiros socorros de porte obrigatório nos veículos automotores, conforme determinava o art. 112 do CTB, este revogado pela lei 9.792/99, tornando a resolução 42 sem valor.
• Outras foram extintas pelo cumprimento de seu prazo, a exemplo da 230/07 que dispunha sobre a prorrogação do prazo da entrada em vigor da resolução 203/06: “disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado”.
• Há, ainda, aquelas que tiveram seus efeitos suspensos como é o caso da 158/04 que proibia “o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, bem como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações” e, ainda, aquelas que foram suspensas e revogadas, como é o caso da resolução 271/08 que tratava das atuações a serem adotadas pelo DNIT e DPRF na fiscalização de trânsito nas rodovias federais.
Das 336 resoluções emanadas pelo CONTRAN, apenas 277, até a data de hoje, estão em vigor, seja pelos motivos acima citados, seja por que ainda não completaram o prazo estabelecido para que possam entrar em vigência.
O foco principal da questão é que o art. 314 do CTB estipula que o CONTRAN tem o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação do Código de Trânsito Brasileiro (Diário Oficial da União de 24 de setembro de 1997), para que possam ser expedidas resoluções que visem a melhor execução do CTB, bem como seja feita revisão de todas as resoluções anteriores à sua publicação.
Acontece que, corriqueiramente, são criadas e publicadas resoluções pelo CONTRAN e parece que o legislador esqueceu de modificar o texto do art. 314 do CTB, pois, se interpretado ao “pé da letra”, as resoluções emanadas depois dos 240 (duzentos e quarenta) dias da publicação do CTB, assim como aquelas que não foram revisadas antes da publicação, não teriam validade.
Observa-se, ainda, que o parágrafo único do artigo 314 do CTB estabelece que as resoluções, existentes até a data da publicação da legislação de trânsito, continuam em vigor se não existir conflitos entre as mesmas.
Sabemos que problemas diversos são encontrados no trânsito diariamente e a expedição de normas regulamentadoras, que visem a segurança nas nossas vias, devem ser criadas e cobradas sempre que houver necessidade. Só acreditamos que, como devemos respeitar as normas, elas devem ser claras, sem falhas e não trazer qualquer risco em relação à sua eficácia.
O texto do art. 314 do CTB, ao nosso ver, deveria ser modificado. A taxatividade dos 240 (duzentos e quarenta) dias deveria ser adequada para a realidade dos problemas existentes no nosso trânsito (como hoje já é feito, mas com sua previsão legal eivada de vícios). Uma pequena mudança no corpo do dispositivo acabaria com toda a controversa. Onde hoje se lê “O CONTRAN tem o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir [...]”
poderia ser substituído por “O CONTRAN, [a qualquer tempo, poderá] expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução [...]” ( grifos nosso).
Dessa forma, a problemática em questão estaria sanada e os infratores das normas de trânsito não teriam argumentos para obstar a aplicação das sanções a eles destinadas.
(1) Economista; Técnica em Trânsito pela SMTT/Maceió; Pós-graduada em Transporte e Trânsito pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Londrina-PR.
(2)Assessora Acadêmica do Núcleo de Extensão da Faculdade de Ciências Jurídicas, do Centro Universitário Cesmac; Advogada; Pós-graduada em Direito Processual pelo CESMAC; Diretora de Educação de Trânsito da SMTT/Maceió.
Caroline Machado Tavares Mendes(2)
No dia 21 de janeiro de 2010, o Código de Trânsito Brasileiro completará 12 anos de vigência. Possuindo 341 artigos, alguns vetados desde que o CTB foi sancionado e suplementado por várias portarias, além de 336 resoluções ( até a data de hoje), com o objetivo de regulamentar e complementar os dispositivos emanados da legislação de trânsito.
Vamos nos ater, aqui, apenas as 336 resoluções expedidas pelo CONTRAN após a entrada em vigor do CTB. Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que nem todas as 336 resoluções do CONTRAN estão em vigor, por vários motivos, a exemplo:
• Algumas se tornaram inconsistentes face à revogação de seu dispositivo legal no CTB, a exemplo da 42/98 que estabelecia os materiais de primeiros socorros de porte obrigatório nos veículos automotores, conforme determinava o art. 112 do CTB, este revogado pela lei 9.792/99, tornando a resolução 42 sem valor.
• Outras foram extintas pelo cumprimento de seu prazo, a exemplo da 230/07 que dispunha sobre a prorrogação do prazo da entrada em vigor da resolução 203/06: “disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado”.
• Há, ainda, aquelas que tiveram seus efeitos suspensos como é o caso da 158/04 que proibia “o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, bem como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações” e, ainda, aquelas que foram suspensas e revogadas, como é o caso da resolução 271/08 que tratava das atuações a serem adotadas pelo DNIT e DPRF na fiscalização de trânsito nas rodovias federais.
Das 336 resoluções emanadas pelo CONTRAN, apenas 277, até a data de hoje, estão em vigor, seja pelos motivos acima citados, seja por que ainda não completaram o prazo estabelecido para que possam entrar em vigência.
O foco principal da questão é que o art. 314 do CTB estipula que o CONTRAN tem o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação do Código de Trânsito Brasileiro (Diário Oficial da União de 24 de setembro de 1997), para que possam ser expedidas resoluções que visem a melhor execução do CTB, bem como seja feita revisão de todas as resoluções anteriores à sua publicação.
Acontece que, corriqueiramente, são criadas e publicadas resoluções pelo CONTRAN e parece que o legislador esqueceu de modificar o texto do art. 314 do CTB, pois, se interpretado ao “pé da letra”, as resoluções emanadas depois dos 240 (duzentos e quarenta) dias da publicação do CTB, assim como aquelas que não foram revisadas antes da publicação, não teriam validade.
Observa-se, ainda, que o parágrafo único do artigo 314 do CTB estabelece que as resoluções, existentes até a data da publicação da legislação de trânsito, continuam em vigor se não existir conflitos entre as mesmas.
Sabemos que problemas diversos são encontrados no trânsito diariamente e a expedição de normas regulamentadoras, que visem a segurança nas nossas vias, devem ser criadas e cobradas sempre que houver necessidade. Só acreditamos que, como devemos respeitar as normas, elas devem ser claras, sem falhas e não trazer qualquer risco em relação à sua eficácia.
O texto do art. 314 do CTB, ao nosso ver, deveria ser modificado. A taxatividade dos 240 (duzentos e quarenta) dias deveria ser adequada para a realidade dos problemas existentes no nosso trânsito (como hoje já é feito, mas com sua previsão legal eivada de vícios). Uma pequena mudança no corpo do dispositivo acabaria com toda a controversa. Onde hoje se lê “O CONTRAN tem o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir [...]”
poderia ser substituído por “O CONTRAN, [a qualquer tempo, poderá] expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução [...]” ( grifos nosso).
Dessa forma, a problemática em questão estaria sanada e os infratores das normas de trânsito não teriam argumentos para obstar a aplicação das sanções a eles destinadas.
(1) Economista; Técnica em Trânsito pela SMTT/Maceió; Pós-graduada em Transporte e Trânsito pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Londrina-PR.
(2)Assessora Acadêmica do Núcleo de Extensão da Faculdade de Ciências Jurídicas, do Centro Universitário Cesmac; Advogada; Pós-graduada em Direito Processual pelo CESMAC; Diretora de Educação de Trânsito da SMTT/Maceió.
| Navegue pelos artigos | |
Autuação PM de folga e a paisana
|
A instituição do RENAINF
|
|
Os comentários são de propriedade de quem os enviou. Não somos responsáveis pelo seu conteúdo.
|









